Determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas.
Etiqueta: Legisl. Inst. Electricas Serviço Particular
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Decreto-Lei n. 401/76, de 05 de Junho
Define a forma como os processos de licenciamento devem ser instruídos. Decreto-Lei nº 446/76 de 5 de Junho
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Decreto-Lei n. 6/2008, de 10 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 6/2008. D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e revoga oDecreto-Lei n.º 117/88 de 12 de Abril.
Consulte http://dre.pt/ para mais informações.
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Decreto-Lei n. 117/88, de 12 de Abril
Revogado pelo Decreto-Lei 6/2008 de 10 de Janeiro. (…)
Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, que estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer, com as excepções nele indicadas, todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua. -
Decreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho
Com o objectivo de eliminar os entraves técnicos ao comércio e harmonizar as legislações dos Estados membros, e na sequência de directivas anteriores do Conselho da CE, foram introduzidos na ordem jurídica portuguesa, através dos correspondentes diplomas, para além da designação «marca CE», também os requisitos essenciais de segurança a que devem obedecer determinados produtos, materiais e equipamentos, com vista a garantir-se adequada protecção para a saúde e integridade física dos seus consumidores ou utilizadores.
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Decreto-Lei n. 226/2005, de 28 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 226/2005. D.R. n.º 248, Série I-A de 2005-12-28
Dada a rápida evolução técnica que se verifica no sector das instalações eléctricas, opta-se agora pela deslegalização das respectivas regras técnicas, cuja aprovação passa a ser competência da Direcção-Geral de Geologia e Energia. Isto permite, em futuro próximo, quando ocorrer novo processo de revisão, assegurar-se uma maior operacionalidade no processo da sua actualização.