De acordo com a alínea c) do número 1 do Artigo 69.º do Decreto-Lei 123/2009 é obrigatório o acompanhamento da obra pelo projectista ou seu mandatário. Este acompanhamento visa, designadamente, assegurar a correcta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projecto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Porém, acontece muitas vezes que o projectista não sabe quando a obra é iniciada, ficando muitas vezes impedido de acompanhar a obra por desconhecimento da sua execução.



























